STJ — 2001555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d158c4175c6436f86921b2a58c4ed0dbceeccbefa44b7d74baacea326a9f2ea0
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.
1. O Tribunal de origem dispôs que a culpabilidade encontra-se
exacerbada, por se tratar de um agente policial conduzindo veículo
automotor embriagado e que se espera um comportamento exemplar de
quem, justamente entre uma das suas funções, fiscaliza a escorreita
aplicação das leis de trânsito (fls. 701/702).
2. A condição de policial militar, pessoa treinada para promover a
segurança da população, confere maior reprovabilidade à conduta
perpetrada, demonstrando assim, a idoneidade da negativação do
referido vetor judicial.
3. [...] O fato de ser policial militar justifica a maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a
exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado
seria exatamente o de evitar a prática de crimes. [...] (AgRg no
REsp n. 1.903.213/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/2/2022).
4. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se
possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, o
fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais
censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade,
já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a
prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso
legal (AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.