STJ — 1862569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ef3ee01d98797271caaca53f54b965b88b8007d0abe6ad987285faae0d820c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PREVISTO NO CPP. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à incompetência territorial do juizado Vara Especializada da Regional Jacarepaguá é preclusa, uma vez que a exceção rejeitada na primeira instância não foi impugnada por intermédio do recurso previsto no Código de Processo Penal.
  2. O exame do alegado bis in idem implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, para verificar se os fatos investigados neste feito são idênticos aos do Processo n. 0021888-53.2015.8.19.0209, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Ademais, consta que cada registro de ocorrência deu origem a um processo distinto. Assim, a referência a tais registros no pedido de prisão preventiva (demonstração do periculum libertatis) não indica, por si só, dupla condenação. Não há evidências da ilegalidade apontada e a cognição exaustiva da pretensão importa reexame probatório.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PREVISTO NO CPP. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência territorial do juizado Vara Especializada da Regional Jacarepaguá é preclusa, uma vez que a exceção rejeitada na primeira instância não foi impugnada por intermédio do recurso previsto no Código de Processo Penal. 2. O exame do alegado bis in idem implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, para verificar se os fatos investigados neste feito são idênticos aos do Processo n. 0021888-53.2015.8.19.0209, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, consta que cada registro de ocorrência deu origem a um processo distinto. Assim, a referência a tais registros no pedido de prisão preventiva (demonstração do periculum libertatis) não indica, por si só, dupla condenação. Não há evidências da ilegalidade apontada e a cognição exaustiva da pretensão importa reexame probatório. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.