STJ — 149060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4ae7a36d1a40be4fd981074442098fe1efd2131f260b01de7ba613cbaac119

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATO DECISÓRIO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante juntou petição pleiteando a desistência do recurso quanto às alegações de nulidade do julgamento do habeas corpus originário, para viabilizar o conhecimento e julgamento da insurgência relativamente à nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau , inclusive as interceptações telefônicas e apreensões, na ação penal originária, desde a fase investigativa, de modo que não pode pretender a análise das teses em sede de agravo regimental.
  2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas na instância a quo e no acórdão impugnado. Precedente.
  3. "O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
  4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATO DECISÓRIO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante juntou petição pleiteando a desistência do recurso quanto às alegações de nulidade do julgamento do habeas corpus originário, para viabilizar o conhecimento e julgamento da insurgência relativamente à nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau , inclusive as interceptações telefônicas e apreensões, na ação penal originária, desde a fase investigativa, de modo que não pode pretender a análise das teses em sede de agravo regimental. 2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas na instância a quo e no acórdão impugnado. Precedente. 3. "O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamenbte, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.