Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATO DECISÓRIO NA HIPÓTESE DE
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante juntou petição pleiteando a desistência do recurso
quanto às alegações de nulidade do julgamento do habeas corpus
originário, para viabilizar o conhecimento e julgamento da
insurgência relativamente à nulidade de todas as decisões proferidas
pelo juízo de primeiro grau , inclusive as interceptações
telefônicas e apreensões, na ação penal originária, desde a fase
investigativa, de modo que não pode pretender a análise das teses em
sede de agravo regimental.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer
apreciadas na instância a quo e no acórdão impugnado. Precedente.
- "O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o
reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por
si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito
ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que
implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATO DECISÓRIO NA HIPÓTESE DE
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante juntou petição pleiteando a desistência do recurso
quanto às alegações de nulidade do julgamento do habeas corpus
originário, para viabilizar o conhecimento e julgamento da
insurgência relativamente à nulidade de todas as decisões proferidas
pelo juízo de primeiro grau , inclusive as interceptações
telefônicas e apreensões, na ação penal originária, desde a fase
investigativa, de modo que não pode pretender a análise das teses em
sede de agravo regimental.
2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer
apreciadas na instância a quo e no acórdão impugnado. Precedente.
3. "O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o
reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por
si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito
ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que
implicitamente" (EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamenbte, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.