STJ — 2221615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd7395717711f5527c88d2a653a23d0217254d43aacb6e168a0b945b9ed36e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA A INCONFORMIDADE (ARTIGO 105, III, A, B, ou C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. SÚM. N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando da sua interposição, qual a alínea do permissivo constitucional está amparando o recurso.
  2. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (julgado em 20/4/2022, relatora Ministra LAURITA VAZ).
  3. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva em ver reformada a sentença de pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de participação do agravante no crime, implica exame do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Sum. n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA A INCONFORMIDADE (ARTIGO 105, III, A, B, ou C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. SÚM. N. 7/STJ. 1. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando da sua interposição, qual a alínea do permissivo constitucional está amparando o recurso. 2. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (julgado em 20/4/2022, relatora Ministra LAURITA VAZ). 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva em ver reformada a sentença de pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de participação do agravante no crime, implica exame do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Sum. n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.