STJ — 775862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 841f9e8fd3191333aa092414da30818b6810f6b3dc16e8d1a8a47759ee8a555d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.
  2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri. 2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.