STJ — 724796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f715a7feb85fea7eed36937d4d73233351adb3def45ffb8e3bbbf8a103a24a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, ?[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior de que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. Precedentes? (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022).
- Todavia, na hipótese, ?foi assegurada aos acusados a oportunidade de serem novamente interrogados, caso as oitivas das testemunhas de fora da terra representassem algum tipo de inovação probatória?. Aliás, mesmo diante da demonstração de consentânea impugnação do referido ato, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo agravante, porquanto as alegações defensivas consubstanciam conjecturas a respeito da possibilidade de adequado e fidedigno esclarecimento dos fatos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, ?[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior
de que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é
necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a
citada inversão. Precedentes? (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe
15/2/2022).
2. Todavia, na hipótese, ?foi assegurada aos acusados a oportunidade
de serem novamente interrogados, caso as oitivas das testemunhas de
fora da terra representassem algum tipo de inovação probatória?.
Aliás, mesmo diante da demonstração de consentânea impugnação do
referido ato, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo
agravante, porquanto as alegações defensivas consubstanciam
conjecturas a respeito da possibilidade de adequado e fidedigno
esclarecimento dos fatos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - RECONHECIMENTO -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 717955>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.