STJ — 702157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b5a849cafdd92291343455a733211fb646c2ce915288aa76d6c1c975fd1771

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA NA CHAMADA DE CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 15/8/2022).
  2. Não há como acolher as alegações de nulidade do processo crime, por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é devidamente assistido em todas as fases processuais.
  3. Inviável a análise do pleito absolutório na via estreita do habeas corpus, em especial na hipótese em que as instâncias anteriores apoiaram o juízo condenatório no depoimento judicial de policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, etc. (fl.3.405)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA NA CHAMADA DE CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 15/8/2022). 2. Não há como acolher as alegações de nulidade do processo crime, por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é devidamente assistido em todas as fases processuais. 3. Inviável a análise do pleito absolutório na via estreita do habeas corpus, em especial na hipótese em que as instâncias anteriores apoiaram o juízo condenatório no depoimento judicial de policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, etc. (fl.3.405) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.