STJ — 2278594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a250ec2fd2f648bd5f2da3db498a0ea8e51000dfb57cc7cee0a59a7a8c61a4cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERESSE DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tanto no acórdão que julgou as apelações defensivas quanto no que julgou os embargos de declaração opostos, as questões trazidas no recurso especial não foram objeto de análise por parte do Colegiado local, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
  2. Não ocorreu efetivo debate da tese pelo Tribunal a quo, tampouco sendo aceito o prequestionamento ficto, que se dá com a mera oposição de embargos de declaração . Precedentes.
  3. Por fim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal - CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo". No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 4 Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERESSE DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tanto no acórdão que julgou as apelações defensivas quanto no que julgou os embargos de declaração opostos, as questões trazidas no recurso especial não foram objeto de análise por parte do Colegiado local, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Não ocorreu efetivo debate da tese pelo Tribunal a quo, tampouco sendo aceito o prequestionamento ficto, que se dá com a mera oposição de embargos de declaração . Precedentes. 3. Por fim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal - CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo". No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 4 Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.