STJ — 175034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1564669d80c06833fbeb3c4fb2f602ecb6af6b41be31702a1f0ff5bf64d312a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LISURA DAS DECLARAÇÕES E TESTEMUNHOS NA FASE INQUISITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, sendo o autor dos golpes de facão desferidos contra o ofendido, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
  2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de porte de entorpecentes para consumo pessoal e receptação. Conquanto o porte de drogas para consumo pessoal não seja apto a gerar efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o registro policial pelo crime de receptação é suficiente, por si só, para demonstrar o risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção do encarceramento provisório.
  3. Impossibilidade de maiores incursões quanto às declarações e testemunhos do agravante na fase inquisitiva - se tentou ou não ludibriar a polícia -, na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas.
  4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LISURA DAS DECLARAÇÕES E TESTEMUNHOS NA FASE INQUISITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, sendo o autor dos golpes de facão desferidos contra o ofendido, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de porte de entorpecentes para consumo pessoal e receptação. Conquanto o porte de drogas para consumo pessoal não seja apto a gerar efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o registro policial pelo crime de receptação é suficiente, por si só, para demonstrar o risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção do encarceramento provisório. 3. Impossibilidade de maiores incursões quanto às declarações e testemunhos do agravante na fase inquisitiva - se tentou ou não ludibriar a polícia -, na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas. 4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO) STJ - <<RHC 152532>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA, <<HC 622150>>-ES, <<HC 429105>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no RHC 165980>>-MG, <<AgRg no HC 672089>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.