STJ — 2027487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7e659b8e2b42e2f77066160dd4b858444a79a271db3ca4cd6f8e3bbb9f4841

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RESTITUIÇÃO D E BENS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTADA OCORRÊNCIA DE CRIME. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. NÃO VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO. CONSIDERÁVEL VOLUME PROCESSUAL. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de investigação de organização criminosa descoberta no âmbito da Operação "Raio X", em que a Corte de origem indeferiu o pedido de restituição de bens do agravante, destacando que "ao menos por ora, questionamentos sobre a comprovação da aquisição e propriedade lícita dos equipamentos informáticos ou mesmo do numerário não infirmam os indícios de ilicitude dos objetos apreendidos no curso das investigações, os quais sequer foram periciados o que é plenamente compreensível, tendo em vista a complexidade das diligências e, sobretudo, o alto número de itens apreendidos em razão da expedição de mandados de busca e apreensão, ainda que em poder e de propriedade de outros investigados" (fl. 130).
  2. Entende esta Corte que "[a] apreensão dos bens [...] decorre da própria investigação, não havendo possibilidade de restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime" (RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
  3. "[...] sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no caso" (RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
  4. No caso em comento, dada a complexidade das investigações, com vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos inúmeros objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias, não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo agravante, sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida, determinada em 4/11/2020 (fl. 22), frente ao imenso volume de informações a ser depurado, consoante delineado no acórdão.
  5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RESTITUIÇÃO D E BENS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTADA OCORRÊNCIA DE CRIME. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. NÃO VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO. CONSIDERÁVEL VOLUME PROCESSUAL. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de investigação de organização criminosa descoberta no âmbito da Operação "Raio X", em que a Corte de origem indeferiu o pedido de restituição de bens do agravante, destacando que "ao menos por ora, questionamentos sobre a comprovação da aquisição e propriedade lícita dos equipamentos informáticos ou mesmo do numerário não infirmam os indícios de ilicitude dos objetos apreendidos no curso das investigações, os quais sequer foram periciados o que é plenamente compreensível, tendo em vista a complexidade das diligências e, sobretudo, o alto número de itens apreendidos em razão da expedição de mandados de busca e apreensão, ainda que em poder e de propriedade de outros investigados" (fl. 130). 2. Entende esta Corte que "[a] apreensão dos bens [...] decorre da própria investigação, não havendo possibilidade de restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime" (RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021). 3. "[...] sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no caso" (RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 4. No caso em comento, dada a complexidade das investigações, com vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos inúmeros objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias, não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo agravante, sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida, determinada em 4/11/2020 (fl. 22), frente ao imenso volume de informações a ser depurado, consoante delineado no acórdão. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENS - APREENSÃO - INVESTIGAÇÃO - RESTITUIÇÃO) STJ - <<RHC 142250>>-RS (BENS - APREENSÃO - INVESTIGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE OBJETOS INÚTEIS AOS INTERESSES DO PROCESSO) STJ - <<RHC 108035>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.