STJ — 2027487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7e659b8e2b42e2f77066160dd4b858444a79a271db3ca4cd6f8e3bbb9f4841
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RESTITUIÇÃO D E BENS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTADA OCORRÊNCIA DE CRIME. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. NÃO VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO. CONSIDERÁVEL VOLUME PROCESSUAL. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de investigação de organização criminosa descoberta no âmbito da Operação "Raio X", em que a Corte de origem indeferiu o pedido de restituição de bens do agravante, destacando que "ao menos por ora, questionamentos sobre a comprovação da aquisição e propriedade lícita dos equipamentos informáticos ou mesmo do numerário não infirmam os indícios de ilicitude dos objetos apreendidos no curso das investigações, os quais sequer foram periciados o que é plenamente compreensível, tendo em vista a complexidade das diligências e, sobretudo, o alto número de itens apreendidos em razão da expedição de mandados de busca e apreensão, ainda que em poder e de propriedade de outros investigados" (fl. 130).
- Entende esta Corte que "[a] apreensão dos bens [...] decorre da própria investigação, não havendo possibilidade de restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime" (RHC n. 142.250/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
- "[...] sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no caso" (RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
- No caso em comento, dada a complexidade das investigações, com vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos inúmeros objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias, não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo agravante, sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida, determinada em 4/11/2020 (fl. 22), frente ao imenso volume de informações a ser depurado, consoante delineado no acórdão.
- Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.