STJ — 177479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b1c04f1e3f984f442259cca04a1f6c1bae4a0278bf49e54da9e87dc23653d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva, descreveu haver indícios de que ele integraria a facção criminosa Comando Vermelho e, apesar de reconhecer não ser elevada a quantidade de droga apreendida, justificou a imposição da cautela extrema no risco de reiteração delitiva.
- O fato de ser integrante de organização voltada ao tráfico de entorpecentes não constitui motivo bastante, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a medida mais gravosa, sobretudo porque a quantidade de drogas encontrada (26 g de maconha) não é muito elevada, o investigado é primário e não foram descritos, no ato decisório em análise, outros elementos que permitissem concluir pela acentuada periculosidade do acusado.
- Conquanto o agravante mencione elementos extraídos do auto de prisão em flagrante - notadamente, a descrição de circulação de pessoas na residência do réu, com o aparente intuito de adquirir drogas, nos depoimentos dos condutores da prisão -, esses dados não foram descritos pelo Juízo singular ao decretar a custódia preventiva, o que inviabiliza a referência a tais dados, nesta instância, para justificar a manutenção de situação mais gravosa para o acusado.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente. Precedente.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do réu em
custódia preventiva, descreveu haver indícios de que ele integraria
a facção criminosa Comando Vermelho e, apesar de reconhecer não ser
elevada a quantidade de droga apreendida, justificou a imposição da
cautela extrema no risco de reiteração delitiva.
2. O fato de ser integrante de organização voltada ao tráfico de
entorpecentes não constitui motivo bastante, em juízo de
proporcionalidade, para lastrear a medida mais gravosa, sobretudo
porque a quantidade de drogas encontrada (26 g de maconha) não é
muito elevada, o investigado é primário e não foram descritos, no
ato decisório em análise, outros elementos que permitissem concluir
pela acentuada periculosidade do acusado.
3. Conquanto o agravante mencione elementos extraídos do auto de
prisão em flagrante - notadamente, a descrição de circulação de
pessoas na residência do réu, com o aparente intuito de adquirir
drogas, nos depoimentos dos condutores da prisão -, esses dados não
foram descritos pelo Juízo singular ao decretar a custódia
preventiva, o que inviabiliza a referência a tais dados, nesta
instância, para justificar a manutenção de situação mais gravosa
para o acusado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se
presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de,
em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o
vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente.
Precedente.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.