STJ — 177479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b1c04f1e3f984f442259cca04a1f6c1bae4a0278bf49e54da9e87dc23653d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva, descreveu haver indícios de que ele integraria a facção criminosa Comando Vermelho e, apesar de reconhecer não ser elevada a quantidade de droga apreendida, justificou a imposição da cautela extrema no risco de reiteração delitiva.
  2. O fato de ser integrante de organização voltada ao tráfico de entorpecentes não constitui motivo bastante, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a medida mais gravosa, sobretudo porque a quantidade de drogas encontrada (26 g de maconha) não é muito elevada, o investigado é primário e não foram descritos, no ato decisório em análise, outros elementos que permitissem concluir pela acentuada periculosidade do acusado.
  3. Conquanto o agravante mencione elementos extraídos do auto de prisão em flagrante - notadamente, a descrição de circulação de pessoas na residência do réu, com o aparente intuito de adquirir drogas, nos depoimentos dos condutores da prisão -, esses dados não foram descritos pelo Juízo singular ao decretar a custódia preventiva, o que inviabiliza a referência a tais dados, nesta instância, para justificar a manutenção de situação mais gravosa para o acusado.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente. Precedente.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva, descreveu haver indícios de que ele integraria a facção criminosa Comando Vermelho e, apesar de reconhecer não ser elevada a quantidade de droga apreendida, justificou a imposição da cautela extrema no risco de reiteração delitiva. 2. O fato de ser integrante de organização voltada ao tráfico de entorpecentes não constitui motivo bastante, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a medida mais gravosa, sobretudo porque a quantidade de drogas encontrada (26 g de maconha) não é muito elevada, o investigado é primário e não foram descritos, no ato decisório em análise, outros elementos que permitissem concluir pela acentuada periculosidade do acusado. 3. Conquanto o agravante mencione elementos extraídos do auto de prisão em flagrante - notadamente, a descrição de circulação de pessoas na residência do réu, com o aparente intuito de adquirir drogas, nos depoimentos dos condutores da prisão -, esses dados não foram descritos pelo Juízo singular ao decretar a custódia preventiva, o que inviabiliza a referência a tais dados, nesta instância, para justificar a manutenção de situação mais gravosa para o acusado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente. Precedente. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.