STJ — 789267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c305db1950bb025a89376506d15996eef5935eac4f655b21f4baf5c02d9d2824

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de receptação de objetos ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente, destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n. 5135949-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 157, §§ 2 e 3°, 180, todos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Cumpre ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo com o paciente, informou que ele era "matador" do PCC, sendo autor de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
  3. Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de receptação de objetos ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente, destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n. 5135949-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 157, §§ 2 e 3°, 180, todos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Cumpre ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo com o paciente, informou que ele era "matador" do PCC, sendo autor de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.