STJ — 801517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffe1e21e7d61a7b18f75d9e592a0b0e2f41aa229d923d573bf4bbe7bc9d5b29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a quantidade de droga, em si, des provida de outros elementos concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 se revela em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
  3. Ademais, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendida, de rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a quantidade de droga, em si, des provida de outros elementos concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 se revela em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Ademais, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendida, de rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.