STJ — 803805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033f2512fd4f2e7081b9910be43afd6b582a4954adce6956fe867c582cbffd43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da parte já enfrentada em ou tro writ, ainda que em fase processual distinta, porquanto remanescem os estreitos limites de cognição da via mandamental.
  2. Na presente hipótese, no bojo do HC n. 691.444/SP, também de minha relatoria, esta Sexta Turma enfrentou e rejeitou, por unanimidade, as teses de nulidade da busca veicular e invasão de domicílio, o que obsta - ainda que com o propósito distinto de desconstituir o decreto prisional - a rediscussão da tese nesta Corte na estreita via do habeas corpus tão somente pela superveniência de condenação, mormente considerado não ter havido qualquer fato novo a corroborar a tese defendida ou desconstituir o entendimento anteriormente esposado.
  3. "Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).
  4. Entretanto, no caso em tela, a despeito de o acórdão hostilizado citar a quantidade de drogas em ambas as fases, somente o faz na terceira fase como reforço argumentativo, e remetendo-se expressamente aos argumentos prévios, em especial "o elevado montante em dinheiro, máquina para contar dinheiro, existência de inúmeros bens móveis e imóveis de alto valor, a comprovar que a atividade era rentável, tudo, pois a demonstrar que exercia o tráfico de maneira habitual e angariava valores expressivos com a atividade ilícita, com elevado padrão de vida", circunstâncias essas que, de fato, sugerem uma dedicação às atividades ilícitas e impedem a aplicação da referida minorante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da parte já enfrentada em ou tro writ, ainda que em fase processual distinta, porquanto remanescem os estreitos limites de cognição da via mandamental. 2. Na presente hipótese, no bojo do HC n. 691.444/SP, também de minha relatoria, esta Sexta Turma enfrentou e rejeitou, por unanimidade, as teses de nulidade da busca veicular e invasão de domicílio, o que obsta - ainda que com o propósito distinto de desconstituir o decreto prisional - a rediscussão da tese nesta Corte na estreita via do habeas corpus tão somente pela superveniência de condenação, mormente considerado não ter havido qualquer fato novo a corroborar a tese defendida ou desconstituir o entendimento anteriormente esposado. 3. "Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 4. Entretanto, no caso em tela, a despeito de o acórdão hostilizado citar a quantidade de drogas em ambas as fases, somente o faz na terceira fase como reforço argumentativo, e remetendo-se expressamente aos argumentos prévios, em especial "o elevado montante em dinheiro, máquina para contar dinheiro, existência de inúmeros bens móveis e imóveis de alto valor, a comprovar que a atividade era rentável, tudo, pois a demonstrar que exercia o tráfico de maneira habitual e angariava valores expressivos com a atividade ilícita, com elevado padrão de vida", circunstâncias essas que, de fato, sugerem uma dedicação às atividades ilícitas e impedem a aplicação da referida minorante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.