STJ — 803805
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da parte já enfrentada em ou tro writ, ainda que em fase processual distinta, porquanto remanescem os estreitos limites de cognição da via mandamental.
- Na presente hipótese, no bojo do HC n. 691.444/SP, também de minha relatoria, esta Sexta Turma enfrentou e rejeitou, por unanimidade, as teses de nulidade da busca veicular e invasão de domicílio, o que obsta - ainda que com o propósito distinto de desconstituir o decreto prisional - a rediscussão da tese nesta Corte na estreita via do habeas corpus tão somente pela superveniência de condenação, mormente considerado não ter havido qualquer fato novo a corroborar a tese defendida ou desconstituir o entendimento anteriormente esposado.
- "Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).
- Entretanto, no caso em tela, a despeito de o acórdão hostilizado citar a quantidade de drogas em ambas as fases, somente o faz na terceira fase como reforço argumentativo, e remetendo-se expressamente aos argumentos prévios, em especial "o elevado montante em dinheiro, máquina para contar dinheiro, existência de inúmeros bens móveis e imóveis de alto valor, a comprovar que a atividade era rentável, tudo, pois a demonstrar que exercia o tráfico de maneira habitual e angariava valores expressivos com a atividade ilícita, com elevado padrão de vida", circunstâncias essas que, de fato, sugerem uma dedicação às atividades ilícitas e impedem a aplicação da referida minorante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da parte já enfrentada em ou tro writ, ainda que
em fase processual distinta, porquanto remanescem os estreitos
limites de cognição da via mandamental.
2. Na presente hipótese, no bojo do HC n. 691.444/SP, também de
minha relatoria, esta Sexta Turma enfrentou e rejeitou, por
unanimidade, as teses de nulidade da busca veicular e invasão de
domicílio, o que obsta - ainda que com o propósito distinto de
desconstituir o decreto prisional - a rediscussão da tese nesta
Corte na estreita via do habeas corpus tão somente pela
superveniência de condenação, mormente considerado não ter havido
qualquer fato novo a corroborar a tese defendida ou desconstituir o
entendimento anteriormente esposado.
3. "Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da
dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou
mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do
tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n.
445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
16/10/2018).
4. Entretanto, no caso em tela, a despeito de o acórdão hostilizado
citar a quantidade de drogas em ambas as fases, somente o faz na
terceira fase como reforço argumentativo, e remetendo-se
expressamente aos argumentos prévios, em especial "o elevado
montante em dinheiro, máquina para contar dinheiro, existência de
inúmeros bens móveis e imóveis de alto valor, a comprovar que a
atividade era rentável, tudo, pois a demonstrar que exercia o
tráfico de maneira habitual e angariava valores expressivos com a
atividade ilícita, com elevado padrão de vida", circunstâncias essas
que, de fato, sugerem uma dedicação às atividades ilícitas e
impedem a aplicação da referida minorante.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.