Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica
ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de
mandado judicial, uma vez que há no acórdão a indicação de que, após
o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia
para monitoramento, com a realização de campana no local, a partir
da qual foram obtidos elementos capazes de evidenciar fundadas
suspeitas da prática delitiva.
- Quanto à prisão preventiva, o decreto prisional apresentou
fundamentação idônea pautada na gravidade concreta da conduta, em
razão da quantidade de drogas apreendidas (20g de maconha e 1,147 kg
de cocaína) e na reiteração delitiva, pelo fato de o agente ter
sido "surpreendido na prática de novo delito no curso da execução de
pena anteriormente aplicada".
- A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão não foi
trazida originariamente na inicial do habeas corpus,
impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação
recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica
ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de
mandado judicial, uma vez que há no acórdão a indicação de que, após
o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia
para monitoramento, com a realização de campana no local, a partir
da qual foram obtidos elementos capazes de evidenciar fundadas
suspeitas da prática delitiva.
2. Quanto à prisão preventiva, o decreto prisional apresentou
fundamentação idônea pautada na gravidade concreta da conduta, em
razão da quantidade de drogas apreendidas (20g de maconha e 1,147 kg
de cocaína) e na reiteração delitiva, pelo fato de o agente ter
sido "surpreendido na prática de novo delito no curso da execução de
pena anteriormente aplicada".
3. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão não foi
trazida originariamente na inicial do habeas corpus,
impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação
recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.