STJ — 169121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24214cdeedba3578d7e5cc3279def463dd2d276579b47c7cbeb9b8757b9e8538

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24214cdeedba3578d7e5cc3279def463dd2d276579b47c7cbeb9b8757b9e8538
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de mandado judicial, uma vez que há no acórdão a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, com a realização de campana no local, a partir da qual foram obtidos elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.
  2. Quanto à prisão preventiva, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea pautada na gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade de drogas apreendidas (20g de maconha e 1,147 kg de cocaína) e na reiteração delitiva, pelo fato de o agente ter sido "surpreendido na prática de novo delito no curso da execução de pena anteriormente aplicada".
  3. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão não foi trazida originariamente na inicial do habeas corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de mandado judicial, uma vez que há no acórdão a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, com a realização de campana no local, a partir da qual foram obtidos elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva. 2. Quanto à prisão preventiva, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea pautada na gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade de drogas apreendidas (20g de maconha e 1,147 kg de cocaína) e na reiteração delitiva, pelo fato de o agente ter sido "surpreendido na prática de novo delito no curso da execução de pena anteriormente aplicada". 3. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão não foi trazida originariamente na inicial do habeas corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.