STJ — 698106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25dbcbe2a2c67efc6a6277cfa3d357596c413749c56d85d1d62f5e1b63fb8f69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
  2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto ao percentual de aumento da pena-base e da agravante, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
  4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias esteja correta, o patamar de 1/2 sobre a pena mínima revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto.
  5. De outro lado, o Código Penal também não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, a alteração da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não foi observado pelo Tribunal de origem.
  6. Assim, para cada conduta de corrupção passiva praticada pelo recorrente, fixo a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e, sendo dez as condutas, nos termos do art. 80 do CPM, as penas totalizam 46 anos e 8 meses de reclusão.
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto ao percentual de aumento da pena-base e da agravante, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias esteja correta, o patamar de 1/2 sobre a pena mínima revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. De outro lado, o Código Penal também não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, a alteração da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não foi observado pelo Tribunal de origem. 6. Assim, para cada conduta de corrupção passiva praticada pelo recorrente, fixo a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, e, sendo dez as condutas, nos termos do art. 80 do CPM, as penas totalizam 46 anos e 8 meses de reclusão. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator conhecendo parciamente do agravo regimental e, nessa extensão, negando-lhe provimento, mas concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1249385>>-ES (SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÕES DE AUMENTO OU REDUÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no HC 356160>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.