Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS AUTORES DO DELITO. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, CONFIRMANDO-SE OS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NOS ATOS DECISÓRIOS IMPUGNADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Juízo de primeiro grau e a Corte local apontaram
que as provas dos autos revelaram uma forte ligação entre os
denunciados, com razoável organização e atribuição e divisão de
tarefas, elementos que são corroborados pela quantidade e natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas.
- Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação da Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
- A "quantidade de drogas apreendidas é circunstância de caráter
objetivo, a qual se comunica a todos os autores do delito, nos
termos do art. 30 do Código Penal. Deve, assim, ser considerada de
forma homogênea para todos os corréus, quando da realização da
dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 685.746/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe
08/10/2021).
- Não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a decisão
apenas confirmou, ao analisar os fundamentos postos nos atos
impugnados, a pena imposta nas instâncias ordinárias para o crime de
associação para o tráfico. Não houve o aumento do quantum da
reprimenda, tampouco o acréscimo de motivação, de forma que não
restou caracterizado qualquer prejuízo à Acusada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS AUTORES DO DELITO. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, CONFIRMANDO-SE OS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NOS ATOS DECISÓRIOS IMPUGNADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo de primeiro grau e a Corte local apontaram
que as provas dos autos revelaram uma forte ligação entre os
denunciados, com razoável organização e atribuição e divisão de
tarefas, elementos que são corroborados pela quantidade e natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas.
2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação da Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
4. A "quantidade de drogas apreendidas é circunstância de caráter
objetivo, a qual se comunica a todos os autores do delito, nos
termos do art. 30 do Código Penal. Deve, assim, ser considerada de
forma homogênea para todos os corréus, quando da realização da
dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 685.746/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe
08/10/2021).
5. Não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a decisão
apenas confirmou, ao analisar os fundamentos postos nos atos
impugnados, a pena imposta nas instâncias ordinárias para o crime de
associação para o tráfico. Não houve o aumento do quantum da
reprimenda, tampouco o acréscimo de motivação, de forma que não
restou caracterizado qualquer prejuízo à Acusada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.