Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE
NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
- No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional,
tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi
imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime
questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior
gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério
Público descreveu na representação que a Paciente e outra
adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a
atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl.
86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes
comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo
0,2g (duas decigramas) de crack.
- Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em
decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida
socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar
a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas.
Precedentes.
- Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da
Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à
razão do valor mínimo legalmente estabelecido, fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE
NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
2. No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional,
tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi
imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime
questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior
gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério
Público descreveu na representação que a Paciente e outra
adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a
atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl.
86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes
comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo
0,2g (duas decigramas) de crack.
3. Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em
decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida
socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar
a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas.
Precedentes.
4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da
Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à
razão do valor mínimo legalmente estabelecido, fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.