STJ — 784238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c562a47f3dcfa8c9b577b72d14419239eca980e71ef399b17f1791948a56463

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5c562a47f3dcfa8c9b577b72d14419239eca980e71ef399b17f1791948a56463
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento.
  2. No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional, tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério Público descreveu na representação que a Paciente e outra adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl. 86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo 0,2g (duas decigramas) de crack.
  3. Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas. Precedentes.
  4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 2. No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional, tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério Público descreveu na representação que a Paciente e outra adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl. 86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo 0,2g (duas decigramas) de crack. 3. Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.