Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. UMA
CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA REFERENTE À CONDENAÇÃO
ANTERIOR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTES. APLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º,
C. C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de
5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal."
- Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior se posicionaram no sentido de que a
avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática
criminosa. Precedentes do STJ.
- No caso, deve ser afastada a valoração negativa dos maus
antecedentes, na medida em que a condenação considerada para o
aumento da pena-base (também pelo crime de tráfico) teve a pena
extinta pelo cumprimento em 04/04/2003, ou seja, mais de 13 (treze)
anos antes do fato criminoso objeto do writ, que foi praticado em
18/05/2016.
- Em consequência, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista
no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo, pois, afastada
a valoração negativa dos antecedentes, não foram apontados outros
motivos para a fixação de patamar diverso, notadamente em face da
pequena quantidade de entorpecentes apreendida. Desse modo, deve ser
aplicado o benefício na fração de 2/3 (dois terços).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. UMA
CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA REFERENTE À CONDENAÇÃO
ANTERIOR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTES. APLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º,
C. C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de
5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal."
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior se posicionaram no sentido de que a
avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática
criminosa. Precedentes do STJ.
4. No caso, deve ser afastada a valoração negativa dos maus
antecedentes, na medida em que a condenação considerada para o
aumento da pena-base (também pelo crime de tráfico) teve a pena
extinta pelo cumprimento em 04/04/2003, ou seja, mais de 13 (treze)
anos antes do fato criminoso objeto do writ, que foi praticado em
18/05/2016.
5. Em consequência, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista
no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas no grau máximo, pois, afastada
a valoração negativa dos antecedentes, não foram apontados outros
motivos para a fixação de patamar diverso, notadamente em face da
pequena quantidade de entorpecentes apreendida. Desse modo, deve ser
aplicado o benefício na fração de 2/3 (dois terços).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.