STJ — 810189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba769302fe261353851fa2e17b47ff1fcf1b071e7655aea993e3a860c42d73b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  2. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no acórdão do julgamento do recurso em sentido estrito, o qual se referiu à apreensão de grande quantia de entorpecente ilícito. Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime.
  3. Embora não se tenha notícia de que, durante o tempo que os Réus permaneceram em liberdade, tenham descumprido as condições impostas pelo Juízo da causa, o efeito devolutivo do recurso em sentido estrito permite que o Tribunal conclua, em segundo grau, que os requisitos para a prisão preventiva estão configurados.
  4. Não há violação do princípio da contemporaneidade, pois a decisão em que o Juízo da causa substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas foi imediatamente suspensa pelo Tribunal de origem em razão da apresentação de medida cautelar inominada pelo Ministério Público. E, na sequência, o acórdão ora impugnado, que analisou o recurso em sentido estrito, foi prolatado confirmando a referida medida antecipatória.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no acórdão do julgamento do recurso em sentido estrito, o qual se referiu à apreensão de grande quantia de entorpecente ilícito. Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime. 3. Embora não se tenha notícia de que, durante o tempo que os Réus permaneceram em liberdade, tenham descumprido as condições impostas pelo Juízo da causa, o efeito devolutivo do recurso em sentido estrito permite que o Tribunal conclua, em segundo grau, que os requisitos para a prisão preventiva estão configurados. 4. Não há violação do princípio da contemporaneidade, pois a decisão em que o Juízo da causa substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas foi imediatamente suspensa pelo Tribunal de origem em razão da apresentação de medida cautelar inominada pelo Ministério Público. E, na sequência, o acórdão ora impugnado, que analisou o recurso em sentido estrito, foi prolatado confirmando a referida medida antecipatória. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.