Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais
gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva -
acima de 4 (quatro) anos de reclusão - e pela presença de
circunstância judicial desfavorável - quantidade de entorpecente
apreendido -, que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais
gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva -
acima de 4 (quatro) anos de reclusão - e pela presença de
circunstância judicial desfavorável - quantidade de entorpecente
apreendido -, que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.