STJ — 804511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2483aff73360e06aa653adad3125c7b41ac1756462eeaea2cfc19d2900c78c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (27,05 G DE MACONHA E 2,25 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que, tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas.
  2. Também não comporta reparos a fixação do regime inicial semiaberto, mas deve ser indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a existência de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão).
  3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na condenação do agravante proferida na Ação Penal n. 1501623-02.2022.8.26.0407, da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (27,05 G DE MACONHA E 2,25 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que, tanto a natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas. 2. Também não comporta reparos a fixação do regime inicial semiaberto, mas deve ser indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a existência de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão). 3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na condenação do agravante proferida na Ação Penal n. 1501623-02.2022.8.26.0407, da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.