STJ — 2181520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a31f4d8b3409d477dc96f274f4723af0422598067d04a0f1395d00b7a5d5da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 150 G DE COCAÍNA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 16/3/2023).
  2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.866.691/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
  3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 150 G DE COCAÍNA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 16/3/2023). 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.866.691/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (D esembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.