STJ — 809793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43b4d64536e4f624950ef35fcdb6eb7aeea12faff9d86c7873747246fee8de5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
- A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado.
- Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi superior a quatro anos e inferior a oito.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
2. A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao
condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão,
fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado.
3. Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os
quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos
pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base
foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias
judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi
superior a quatro anos e inferior a oito.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis
as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime
mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que
denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada
pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se
admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao
cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.