STJ — 809793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43b4d64536e4f624950ef35fcdb6eb7aeea12faff9d86c7873747246fee8de5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
  2. A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado.
  3. Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi superior a quatro anos e inferior a oito.
  4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado. 3. Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi superior a quatro anos e inferior a oito. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.