STJ — 804584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8e290c2d3b90547de3954880f7dc9bd01ec3f8af1a0227b4743c8906624285

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA AOS CRIMES DOS ARTS. 309 DO CTN E 330 DO CP. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DA SEMILIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
  2. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
  3. O agravado tem registro infracional e condições pessoais negativas, mas foi surpreendido na condução de motocicleta, de maneira perigosa, e desobedeceu à ordem de parada de policiais. A internação não é medida adequada à gravidade da conduta e às suas circunstâncias.
  4. Haja vista a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que aquele conferido ao adulto, verifica-se ser proporcional a fixação da semiliberdade para manter o menor afastado da situação de risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA AOS CRIMES DOS ARTS. 309 DO CTN E 330 DO CP. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DA SEMILIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. 3. O agravado tem registro infracional e condições pessoais negativas, mas foi surpreendido na condução de motocicleta, de maneira perigosa, e desobedeceu à ordem de parada de policiais. A internação não é medida adequada à gravidade da conduta e às suas circunstâncias. 4. Haja vista a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que aquele conferido ao adulto, verifica-se ser proporcional a fixação da semiliberdade para manter o menor afastado da situação de risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.