STJ — 802033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ca7da37d69df4a4da33ceb9bb4307aebe8393ab173a70d1038cc98ed78b7bf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS, firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica.
- A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, notadamente no que tange ao furto de energia elétrica.
- A aplicação de tal posicionamento a fatos ocorridos antes do julgamento do mencionado precedente não configura a aplicação de entendimento jurisprudencial em contrariedade à lei anterior mais benéfica, de modo a prejudicar a acusada, mas sim de se adequar o feito à correta e devida interpretação jurídica antes não observada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS,
firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção
da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de
energia elétrica.
2. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos
arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode
ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio,
notadamente no que tange ao furto de energia elétrica.
3. A aplicação de tal posicionamento a fatos ocorridos antes do
julgamento do mencionado precedente não configura a aplicação de
entendimento jurisprudencial em contrariedade à lei anterior mais
benéfica, de modo a prejudicar a acusada, mas sim de se adequar o
feito à correta e devida interpretação jurídica antes não observada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.