STJ — 725590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a508ab808d1be15bf3c91f71ded9dd3a621df45053a592338da5f19c3352b5b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe de um local para outro dentro do Estado.
- Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos.
- Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas, inviável na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o
pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a
minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as
instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a
incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado
a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe
de um local para outro dentro do Estado.
2. Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime
de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos.
3. Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que
indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o
requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas,
inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.