STJ — 725590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a508ab808d1be15bf3c91f71ded9dd3a621df45053a592338da5f19c3352b5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe de um local para outro dentro do Estado.
  2. Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos.
  3. Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas, inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe de um local para outro dentro do Estado. 2. Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos. 3. Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.