STJ — 781050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c3a640a64469e0d3a88ef2790e74c87c321061bcc7ed733a2f722539d68332
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012 estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem julgamento do mérito, do processo de conhecimento.
- O "referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5º, XXXV, da CF [...], o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, [...], tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA" (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJE 16/5/2018).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO
INFRACIONAL. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012
estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa
aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso,
nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado,
de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza
das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a
apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem
julgamento do mérito, do processo de conhecimento.
2. O "referido artigo não respalda a extinção do processo sem
resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art.
5º, XXXV, da CF [...], o conhecimento da vida pregressa do
adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras
medidas socioeducativas, [...], tendo em vista inclusive o art. 122,
II, do ECA" (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJE 16/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.