STJ — 781050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c3a640a64469e0d3a88ef2790e74c87c321061bcc7ed733a2f722539d68332

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012 estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem julgamento do mérito, do processo de conhecimento.
  2. O "referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5º, XXXV, da CF [...], o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, [...], tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA" (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJE 16/5/2018).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012 estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem julgamento do mérito, do processo de conhecimento. 2. O "referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5º, XXXV, da CF [...], o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, [...], tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA" (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJE 16/5/2018). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.