STJ — 2029910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e17fae8fbd11ee0ddacf9abca3cac08390562bf8bd25ae0f7466f59fb582436

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 543.150/DF. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à incompetência do juízo - local onde se devia prestar contas - já foi examinada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 543.150/DF, e motivadamente afastada. Na hipótese, trata-se de mera reiteração de pedido, o que enseja o não conhecimento do recurso especial. Precedente.
  2. A insurgência quanto ao elemento volitivo não se resume à eventual incompatibilidade entre o dolo eventual e a apropriação indébita, uma vez que as instâncias antecedentes afirmaram "que o réu se apropriou do valor deliberadamente e que não teve a intenção de solucionar a questão adequadamente mesmo após tomar conhecimento da alegação da vítima" (fl. 635).
  3. A modificação dessas premissas (dolo de apropriação) implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 543.150/DF. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência do juízo - local onde se devia prestar contas - já foi examinada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 543.150/DF, e motivadamente afastada. Na hipótese, trata-se de mera reiteração de pedido, o que enseja o não conhecimento do recurso especial. Precedente. 2. A insurgência quanto ao elemento volitivo não se resume à eventual incompatibilidade entre o dolo eventual e a apropriação indébita, uma vez que as instâncias antecedentes afirmaram "que o réu se apropriou do valor deliberadamente e que não teve a intenção de solucionar a questão adequadamente mesmo após tomar conhecimento da alegação da vítima" (fl. 635). 3. A modificação dessas premissas (dolo de apropriação) implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.