Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE E MAJORANTES. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos
crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Por essas
razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se
considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem, quanto a ambos os delitos, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- A complexidade da associação criminosa, bem como seu potencial
lesivo, com o armamento de uso restrito e a correlação com
organização criminosa, como o Comando Vermelho, justificam maior
reprimenda na primeira e terceira fases da dosimetria, para ambos os
delitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE E MAJORANTES. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos
crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Por essas
razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se
considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem, quanto a ambos os delitos, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. A complexidade da associação criminosa, bem como seu potencial
lesivo, com o armamento de uso restrito e a correlação com
organização criminosa, como o Comando Vermelho, justificam maior
reprimenda na primeira e terceira fases da dosimetria, para ambos os
delitos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.