STJ — 729870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: add68a883757f8dc8b17ddcc26722f7df7a63d377817da9a21d6b43b73b630ed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o paciente é primário e não integra organização criminosa.
- Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim; logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa
ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do
que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o
paciente é primário e não integra organização criminosa.
2. Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as
medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim;
logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho
Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia
mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão
ser substituída por outras medidas alternativas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.