STJ — 729870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: add68a883757f8dc8b17ddcc26722f7df7a63d377817da9a21d6b43b73b630ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o paciente é primário e não integra organização criminosa.
  2. Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim; logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o paciente é primário e não integra organização criminosa. 2. Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim; logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.