STJ — 170367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3dae4c9e3de8770992160dd7533853635e8ba75dd485f9789926fd3669ca39

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: fd3dae4c9e3de8770992160dd7533853635e8ba75dd485f9789926fd3669ca39
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido.
  2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE, deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl. 4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação.
  3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
  4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso.
  5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
  6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia, em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. 2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE, deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl. 4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso. 5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia, em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.