STJ — 793318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7d12b04909d694866d3a5a5077b637257b82fdd2877e75a19aaefad5402b63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada do decreto prisional.
  2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
  3. Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já designada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada do decreto prisional. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 3. Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já designada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.