STJ — 793318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7d12b04909d694866d3a5a5077b637257b82fdd2877e75a19aaefad5402b63
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada do decreto prisional.
- Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
- Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já designada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade
dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada
do decreto prisional.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
3. Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com
decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a
demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da
existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já
designada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.