STJ — 788138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20784d20b98a8ca7e1b987936cba45503a6fc456506d036692a0865e92f5c39a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRAFICÂNCIA NÃO ADMITIDA. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada, pelas instâncias ordinárias, a existência de autoria e materialidade para a prática do crime de tráfico de drogas, resta a impossibilidade, pela via do habeas corpus, da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
  2. A incidência da atenuante da confissão espontânea fica impossibilitada, diante do entendimento fixado na Súmula n. 630/STJ (A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio).
  3. Fixada a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, é adequada a fixação do regime fechado, considerando que o paciente é reincidente, nos termos do normativo legal.
  4. Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional destacou a apreensão de arma de fogo, bem como a renitência delitiva do agravante, a evidenciar o periculum libertatis.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRAFICÂNCIA NÃO ADMITIDA. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Verificada, pelas instâncias ordinárias, a existência de autoria e materialidade para a prática do crime de tráfico de drogas, resta a impossibilidade, pela via do habeas corpus, da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea fica impossibilitada, diante do entendimento fixado na Súmula n. 630/STJ (A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio). 3. Fixada a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, é adequada a fixação do regime fechado, considerando que o paciente é reincidente, nos termos do normativo legal. 4. Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional destacou a apreensão de arma de fogo, bem como a renitência delitiva do agravante, a evidenciar o periculum libertatis. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.