STJ — 2219917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b36c9673c1699754305be825a799f11b43c9f2a9c4118bcb4f1b65ea9f0e421a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "RAIO-X". RESTITUIÇÃO DE BENS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS DA SAÚDE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de desdobramento da Operação "Raio X", que apura esquema criminoso especializado na fraude de certames licitatórios e o desvio de recursos públicos na área da saúde, em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, nos autos de Medidas Investigatórias sobre Organização Criminosa n. 1501412-54.2020.8.26.0077, determinou o bloqueio de valores da conta bancária da agravante mantida em conjunto com o denunciado, no montante de R$ 136.299,62 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  2. "Em que pese o esforço argumentativo vetorizado a caracterizar a violação ao art. 126 do CPP, em virtude da ausência de demonstração de indícios veementes da origem ilícita dos bens sequestrados, verifica-se que, de acordo com o teor do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes" (AgRg no AREsp n. 1.327.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).
  3. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
  4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios do envolvimento dos valores com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário, alterar a referida conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental des provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "RAIO-X". RESTITUIÇÃO DE BENS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS DA SAÚDE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de desdobramento da Operação "Raio X", que apura esquema criminoso especializado na fraude de certames licitatórios e o desvio de recursos públicos na área da saúde, em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, nos autos de Medidas Investigatórias sobre Organização Criminosa n. 1501412-54.2020.8.26.0077, determinou o bloqueio de valores da conta bancária da agravante mantida em conjunto com o denunciado, no montante de R$ 136.299,62 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. "Em que pese o esforço argumentativo vetorizado a caracterizar a violação ao art. 126 do CPP, em virtude da ausência de demonstração de indícios veementes da origem ilícita dos bens sequestrados, verifica-se que, de acordo com o teor do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes" (AgRg no AREsp n. 1.327.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018). 3. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios do envolvimento dos valores com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário, alterar a referida conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental des provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.