STJ — 787074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc9718fabca0ab1578626a6ac0b9962c75a24a146fcc1b83619a4c30ef9236bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos da vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por avaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a autoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo sido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no sentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  3. "Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o 226, inciso II, do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg no HC n. 779.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
  4. Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que os fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios distintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do outro, necessário o reexame fático-probatório dos autos.
  5. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante agiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao submetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da vítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela apresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da pena-base.
  6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
  7. Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se que os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a respeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se afigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos elementos do tipo penal.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos da vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por avaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a autoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo sido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no sentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. "Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o 226, inciso II, do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg no HC n. 779.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 4. Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que os fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios distintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do outro, necessário o reexame fático-probatório dos autos. 5. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante agiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao submetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da vítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela apresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da pena-base. 6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa de mencionado vetor. 7. Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se que os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a respeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se afigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos elementos do tipo penal. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.