STJ — 2297428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e197168d6c540311a31efe6e411ef105c61b27409718ad0e98ff0469a172839

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a condenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a sentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria delitiva, com a segurança que se exige no processo penal.
  2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em relação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os entorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do Agravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii) depoimentos policiais prestados em juízo.
  3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: "a delação é um testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de informante." E ainda que: "para que obtenha o status de prova, a delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu defensor, no curso do interrogatório do delator." (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.)
  4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia.
  5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
  6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região.
  7. Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil que "não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a ocorrência em questão".
  8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.
  9. De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação da minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento (natureza e quantidade de drogas).
  10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos moldes deste voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ. 1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a condenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a sentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria delitiva, com a segurança que se exige no processo penal. 2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em relação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os entorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do Agravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii) depoimentos policiais prestados em juízo. 3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: "a delação é um testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de informante." E ainda que: "para que obtenha o status de prova, a delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu defensor, no curso do interrogatório do delator." (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.) 4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia. 5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região. 7. Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil que "não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a ocorrência em questão". 8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva. 9. De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação da minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento (natureza e quantidade de drogas). 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos moldes deste voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial e conceder o habeas corpus, de ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.