Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal de origem motivou a exigência do exame
pericial, essencialmente, na gravidade do crime praticado, sem
indicar fatos ocorridos no curso da execução penal.
- Nos termos do entendimento desta Corte Superior, os fatores
relacionados ao crime praticado são determinantes para a pena
aplicada, não se justificando tratamento diferenciado para a
realização de exame criminológico com a finalidade de avaliação do
requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A avaliação
do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos
concretos relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal
(AgRg no HC n. 630.829/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 29/3/2021)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem motivou a exigência do exame
pericial, essencialmente, na gravidade do crime praticado, sem
indicar fatos ocorridos no curso da execução penal.
2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, os fatores
relacionados ao crime praticado são determinantes para a pena
aplicada, não se justificando tratamento diferenciado para a
realização de exame criminológico com a finalidade de avaliação do
requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A avaliação
do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos
concretos relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal
(AgRg no HC n. 630.829/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 29/3/2021)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME
CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTO - FATOS OCORRIDOS NA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 590666>>-SP, <<HC 620368>>-SP,
<<AgRg no HC 630829>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.