STJ — 177040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b893365e3f990848eaebdf26d90b0836c229393035e9a12e85a1f8403831594
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar tal fato.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus" (AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o
Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se
comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas
oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o
descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar
tal fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a
respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do
livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a
perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria
fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus"
(AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.