Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Em razão de a guarda municipal ter atuado ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e complet…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE
POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2 - Em razão de a guarda municipal ter atuado ostensivamente com a
finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade
tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições
constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida
que se impõe.
3 - Com efeito, O reconhecimento da ilicitude de prova torna
imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção
independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento
doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada. (EDcl no AgRg no HC n. 774.349/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
4 - No caso, não houve produção independente de provas ou descoberta
inevitável das drogas, mas atuação da guarda municipal em
investigação de tráfico de drogas, decorrente de denúncia anônima, o
que não é admitido.
5 - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILICITUDE DE PROVA - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 774349>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.