Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 288, CAPUT, 168, CAPUT, E 171, CAPUT, C/C O ART. 71 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CITADO POR EDITAL. FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A PRESENTE DATA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - Re…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 288, CAPUT, 168, CAPUT, E 171, CAPUT, C/C O ART. 71 (POR
QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE CITADO POR EDITAL. FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A PRESENTE
DATA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2 - Reafirmo que está devidamente demonstrada nos autos a intenção
do acusado em obstaculizar o andamento da ação criminal contra si
deflagrada e de evitar a aplicação da lei penal, uma vez que,
conforme consignado pela instância ordinária, os fatos apurados na
ação penal originária ocorreram entre as datas de 28/05/2015 e
26/02/2016, portanto, há mais de 5 anos, sendo que o paciente nunca
fora encontrado para ser citado pessoalmente, restando frustradas
todas as tentativas de sua localização, o que provocou a consequente
efetivação de sua citação por edital.
3 - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.