STJ — 145406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e06e8d624f5f5dbc2dabb8fd28805d5ff0eea787eb21f1e1a73798e885ed61c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 288, CAPUT, 168, CAPUT, E 171, CAPUT, C/C O ART. 71 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CITADO POR EDITAL. FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A PRESENTE DATA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - Re…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 288, CAPUT, 168, CAPUT, E 171, CAPUT, C/C O ART. 71 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CITADO POR EDITAL. FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A PRESENTE DATA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - Reafirmo que está devidamente demonstrada nos autos a intenção do acusado em obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a aplicação da lei penal, uma vez que, conforme consignado pela instância ordinária, os fatos apurados na ação penal originária ocorreram entre as datas de 28/05/2015 e 26/02/2016, portanto, há mais de 5 anos, sendo que o paciente nunca fora encontrado para ser citado pessoalmente, restando frustradas todas as tentativas de sua localização, o que provocou a consequente efetivação de sua citação por edital. 3 - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.