STJ — 1976896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd0eae338a18a922ce3ed0e40209c093da1a976edda6f3dd3b931e5358437a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844501
Número de registro na fonte
202103853589
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbd0eae338a18a922ce3ed0e40209c093da1a976edda6f3dd3b931e5358437a8. SHA-256 do comentário: 479ded91fd27a023d2a19886cc200a13124d93dd181b57eaeed9eb87590927cf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA DA ENTIDADE PELO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 148 da Lei de Execução Penal, "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".
  2. No caso, consta dos autos que "o magistrado sopesou todas as variantes antes do indeferimento do pedido. Ou seja, ponderou a adequação profissional, a utilidade do serviço, a necessidade de prestador de serviço por parte da entidade, disponibilidade de vagas, expondo que a única entidade mais próxima da residência do apenado não dispõe de horário compatível com a jornada de trabalho do executado" (e-STJ, fl. 61).
  3. Para alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal como pretende a defesa, é necessária a análise das circunstâncias pessoais e fáticas que permeiam a execução da pena, inviável em recurso especial conforme a Súm. n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA DA ENTIDADE PELO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 148 da Lei de Execução Penal, "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal". 2. No caso, consta dos autos que "o magistrado sopesou todas as variantes antes do indeferimento do pedido. Ou seja, ponderou a adequação profissional, a utilidade do serviço, a necessidade de prestador de serviço por parte da entidade, disponibilidade de vagas, expondo que a única entidade mais próxima da residência do apenado não dispõe de horário compatível com a jornada de trabalho do executado" (e-STJ, fl. 61). 3. Para alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal como pretende a defesa, é necessária a análise das circunstâncias pessoais e fáticas que permeiam a execução da pena, inviável em recurso especial conforme a Súm. n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.