STJ — 768223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd359b8be16fcddd4e5789e86e0f4044e50131c603d1c716a10b593bbfc75fb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
  2. No caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da negativação da culpabilidade do agravante, uma vez que ficou demonstrada a maior censurabilidade da conduta do agente que, aproveitando-se da confiança depositada pela vítima em função do relacionamento amoroso que tiveram, praticou o delito de extorsão como meio de obter a vantagem econômica indevida, ameaçando divulgar na internet vídeo da relação sexual praticada, circunstância que inclusive gerou danos psicológicos e afetivos à vítima, o que demonstra que a culpabilidade, de fato, excedeu à normalmente esperada em delitos desta natureza.
  3. Tendo a pena-base sido exasperada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não há nenhum reparo a ser realizado no cálculo da pena por meio da presente via do habeas corpus. Mantido o apenamento, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em vista do regime semiaberto estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). 2. No caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da negativação da culpabilidade do agravante, uma vez que ficou demonstrada a maior censurabilidade da conduta do agente que, aproveitando-se da confiança depositada pela vítima em função do relacionamento amoroso que tiveram, praticou o delito de extorsão como meio de obter a vantagem econômica indevida, ameaçando divulgar na internet vídeo da relação sexual praticada, circunstância que inclusive gerou danos psicológicos e afetivos à vítima, o que demonstra que a culpabilidade, de fato, excedeu à normalmente esperada em delitos desta natureza. 3. Tendo a pena-base sido exasperada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não há nenhum reparo a ser realizado no cálculo da pena por meio da presente via do habeas corpus. Mantido o apenamento, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em vista do regime semiaberto estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.