STJ — 768223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd359b8be16fcddd4e5789e86e0f4044e50131c603d1c716a10b593bbfc75fb2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXTORSÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
- No caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da negativação da culpabilidade do agravante, uma vez que ficou demonstrada a maior censurabilidade da conduta do agente que, aproveitando-se da confiança depositada pela vítima em função do relacionamento amoroso que tiveram, praticou o delito de extorsão como meio de obter a vantagem econômica indevida, ameaçando divulgar na internet vídeo da relação sexual praticada, circunstância que inclusive gerou danos psicológicos e afetivos à vítima, o que demonstra que a culpabilidade, de fato, excedeu à normalmente esperada em delitos desta natureza.
- Tendo a pena-base sido exasperada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não há nenhum reparo a ser realizado no cálculo da pena por meio da presente via do habeas corpus. Mantido o apenamento, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em vista do regime semiaberto estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
EXTORSÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que,
na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor
índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado,
não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
2. No caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da negativação da
culpabilidade do agravante, uma vez que ficou demonstrada a maior
censurabilidade da conduta do agente que, aproveitando-se da
confiança depositada pela vítima em função do relacionamento amoroso
que tiveram, praticou o delito de extorsão como meio de obter a
vantagem econômica indevida, ameaçando divulgar na internet vídeo da
relação sexual praticada, circunstância que inclusive gerou danos
psicológicos e afetivos à vítima, o que demonstra que a
culpabilidade, de fato, excedeu à normalmente esperada em delitos
desta natureza.
3. Tendo a pena-base sido exasperada com base em elementos concretos
extraídos dos autos, não há nenhum reparo a ser realizado no
cálculo da pena por meio da presente via do habeas corpus. Mantido o
apenamento, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em vista
do regime semiaberto estabelecido para o início de cumprimento da
reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.