Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
INTIMAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, nas informações prestadas, deixou
registrado que a "defensora dativa foi intimada da realização da
sessão de julgamento por Diário Oficial, disponibilizado em 30 de
novembro de 2020, e do seu resultado pelo Sistema PROC, com início
da contagem de prazo em 21 de janeiro de 2021, findando-se no dia 04
de fevereiro do mesmo ano. A Corte registrou que a intimação pelo
Sistema EPROC está amparada pelo disposto na Lei n. 11.419/2016, que
dispõe sobre a informatização do processo judicial".
- O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n.
185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos
processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se
aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve
ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de
envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às
entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a
Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não
ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á
intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.
- Foi informado no presente processo que foi disponibilizado o
resultado do julgamento pelo Sistema PROC, com início da contagem de
prazo em 21/1/2021, findando-se no dia 4/2/2021; e que,
transcorrido o prazo sem a interposição de outros recursos, foi
certificado o trânsito em julgado em 5/2/2021. Dessa forma, não se
constata o vício indicado pela defesa, inexistindo teratologia ou
ilegalidade a ser reparada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
INTIMAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, nas informações prestadas, deixou
registrado que a "defensora dativa foi intimada da realização da
sessão de julgamento por Diário Oficial, disponibilizado em 30 de
novembro de 2020, e do seu resultado pelo Sistema PROC, com início
da contagem de prazo em 21 de janeiro de 2021, findando-se no dia 04
de fevereiro do mesmo ano. A Corte registrou que a intimação pelo
Sistema EPROC está amparada pelo disposto na Lei n. 11.419/2016, que
dispõe sobre a informatização do processo judicial".
2. O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n.
185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos
processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se
aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve
ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de
envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às
entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a
Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não
ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á
intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.
3. Foi informado no presente processo que foi disponibilizado o
resultado do julgamento pelo Sistema PROC, com início da contagem de
prazo em 21/1/2021, findando-se no dia 4/2/2021; e que,
transcorrido o prazo sem a interposição de outros recursos, foi
certificado o trânsito em julgado em 5/2/2021. Dessa forma, não se
constata o vício indicado pela defesa, inexistindo teratologia ou
ilegalidade a ser reparada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005
- LEG:FED RES:000185 ANO:2013
ART:00021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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