Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES
AO TIPO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓRIA
CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de
homicídios praticados na condução de veículo automotor, além da
demonstração dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver
a indicação de outros fundamentos concretos que revelem especial
justificação acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado, nos termos previstos no art. 312 do CPP.
- Apesar de se tratar de uma situação lamentável, que culminou com
a morte de uma criança e dois adolescentes, a indicação de
circunstâncias inerentes ao tipo penal, além do clamor social e da
garantia da credibilidade da Justiça, dissociados de outros
elementos concretos, não constituem motivação idônea para a
decretação da custódia cautelar.
- Embora o decreto prisional também indique que o paciente já
dirigiu anteriormente veículo, sem autorização e sob efeito do
álcool, admitiu que não foram causados efeitos danosos à sociedade
naquela oportunidade, motivo pelo qual, tratando-se de réu primário,
sem anotações criminais anteriores, revela-se desproporcional a
manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, para evitar a
reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES
AO TIPO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓRIA
CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
1. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de
homicídios praticados na condução de veículo automotor, além da
demonstração dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver
a indicação de outros fundamentos concretos que revelem especial
justificação acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado, nos termos previstos no art. 312 do CPP.
2. Apesar de se tratar de uma situação lamentável, que culminou com
a morte de uma criança e dois adolescentes, a indicação de
circunstâncias inerentes ao tipo penal, além do clamor social e da
garantia da credibilidade da Justiça, dissociados de outros
elementos concretos, não constituem motivação idônea para a
decretação da custódia cautelar.
3. Embora o decreto prisional também indique que o paciente já
dirigiu anteriormente veículo, sem autorização e sob efeito do
álcool, admitiu que não foram causados efeitos danosos à sociedade
naquela oportunidade, motivo pelo qual, tratando-se de réu primário,
sem anotações criminais anteriores, revela-se desproporcional a
manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, para evitar a
reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 777077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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