STJ — 777077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6b33a6e5777b3877f71a9677483e4ffcd2db0654276e83693bf8a1063eaf25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844513
Número de registro na fonte
202203251135
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 777077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db6b33a6e5777b3877f71a9677483e4ffcd2db0654276e83693bf8a1063eaf25. SHA-256 do comentário: 029db93b71a3570a1d7578c3e148df2172df9faad05ec4d33ae734ca0fb87811.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: db6b33a6e5777b3877f71a9677483e4ffcd2db0654276e83693bf8a1063eaf25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓRIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídios praticados na condução de veículo automotor, além da demonstração dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos concretos que revelem especial justificação acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Apesar de se tratar de uma situação lamentável, que culminou com a morte de uma criança e dois adolescentes, a indicação de circunstâncias inerentes ao tipo penal, além do clamor social e da garantia da credibilidade da Justiça, dissociados de outros elementos concretos, não constituem motivação idônea para a decretação da custódia cautelar.
  3. Embora o decreto prisional também indique que o paciente já dirigiu anteriormente veículo, sem autorização e sob efeito do álcool, admitiu que não foram causados efeitos danosos à sociedade naquela oportunidade, motivo pelo qual, tratando-se de réu primário, sem anotações criminais anteriores, revela-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓRIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídios praticados na condução de veículo automotor, além da demonstração dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos concretos que revelem especial justificação acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos previstos no art. 312 do CPP. 2. Apesar de se tratar de uma situação lamentável, que culminou com a morte de uma criança e dois adolescentes, a indicação de circunstâncias inerentes ao tipo penal, além do clamor social e da garantia da credibilidade da Justiça, dissociados de outros elementos concretos, não constituem motivação idônea para a decretação da custódia cautelar. 3. Embora o decreto prisional também indique que o paciente já dirigiu anteriormente veículo, sem autorização e sob efeito do álcool, admitiu que não foram causados efeitos danosos à sociedade naquela oportunidade, motivo pelo qual, tratando-se de réu primário, sem anotações criminais anteriores, revela-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.