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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO
CPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- Em atenção à Súmula 235/STJ - "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado" -, a participação de réus
como observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não
encontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram
observados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que
demonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de
nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
- "Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto
prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É
imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art.
563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n.
190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
- As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os
recorrentes não poderiam participar da instrução de processo
desmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já
foram condenados e estão com os respectivos processos em fase de
apelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência
pretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na
seara estrita do writ.
- Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que
fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante
o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, "pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO
CPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. Em atenção à Súmula 235/STJ - "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado" -, a participação de réus
como observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não
encontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram
observados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que
demonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de
nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
3. "Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto
prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É
imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art.
563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n.
190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os
recorrentes não poderiam participar da instrução de processo
desmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já
foram condenados e estão com os respectivos processos em fase de
apelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência
pretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na
seara estrita do writ.
5. Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que
fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante
o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, "pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.