STJ — 774063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae012fb97c7f6ea508a548eedabc5cd6210f94516cf2d290bb704870cae3741a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844514
Número de registro na fonte
202203082309
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO CPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
  2. Em atenção à Súmula 235/STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" -, a participação de réus como observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não encontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram observados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que demonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
  3. "Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
  4. As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os recorrentes não poderiam participar da instrução de processo desmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já foram condenados e estão com os respectivos processos em fase de apelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência pretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na seara estrita do writ.
  5. Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, "pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO CPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Em atenção à Súmula 235/STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" -, a participação de réus como observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não encontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram observados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que demonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 3. "Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os recorrentes não poderiam participar da instrução de processo desmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já foram condenados e estão com os respectivos processos em fase de apelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência pretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na seara estrita do writ. 5. Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, "pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.