STJ — 771447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ff864223ba790af7917d0e3686543dc23d419c62a2158e6fd82ff9a1e357b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844515
Número de registro na fonte
202202935270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 771447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8ff864223ba790af7917d0e3686543dc23d419c62a2158e6fd82ff9a1e357b9. SHA-256 do comentário: b407719ff3c9c4bbd3b242869de96dd438bd2e9ec091ffcea2c7e4f6a5bffefd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a8ff864223ba790af7917d0e3686543dc23d419c62a2158e6fd82ff9a1e357b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A majoração da pena-base em 1/6 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias em razão dos maus antecedentes em estrita observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.
  2. Na terceira fase, houve o aumento de 1/3 em razão da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que "restou comprovado que o réu se absteve de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Isto porque, não obstante a sua negativa, ficou demonstrado que o acusado, logo após o acidente, colocou a vítima no seu carro, percorreu cerca de dois quilômetros e abandonou na via pública, fugindo logo em seguida".
  3. Pelos mesmos fundamentos e pelo fato de o paciente possuir maus antecedentes, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena, o que constitui fundamentação idônea em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base em 1/6 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias em razão dos maus antecedentes em estrita observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior. 2. Na terceira fase, houve o aumento de 1/3 em razão da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que "restou comprovado que o réu se absteve de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Isto porque, não obstante a sua negativa, ficou demonstrado que o acusado, logo após o acidente, colocou a vítima no seu carro, percorreu cerca de dois quilômetros e abandonou na via pública, fugindo logo em seguida". 3. Pelos mesmos fundamentos e pelo fato de o paciente possuir maus antecedentes, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena, o que constitui fundamentação idônea em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.