Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEVIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração da pena-base em 1/6 foi fundamentada pelas instâncias
ordinárias em razão dos maus antecedentes em estrita observância
aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.
- Na terceira fase, houve o aumento de 1/3 em razão da causa de
aumento do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, ao
fundamento de que "restou comprovado que o réu se absteve de
prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
Isto porque, não obstante a sua negativa, ficou demonstrado que o
acusado, logo após o acidente, colocou a vítima no seu carro,
percorreu cerca de dois quilômetros e abandonou na via pública,
fugindo logo em seguida".
- Pelos mesmos fundamentos e pelo fato de o paciente possuir maus
antecedentes, o Tribunal de origem manteve o regime inicial
semiaberto e o afastamento da substituição da pena, o que constitui
fundamentação idônea em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDEVIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base em 1/6 foi fundamentada pelas instâncias
ordinárias em razão dos maus antecedentes em estrita observância
aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.
2. Na terceira fase, houve o aumento de 1/3 em razão da causa de
aumento do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, ao
fundamento de que "restou comprovado que o réu se absteve de
prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
Isto porque, não obstante a sua negativa, ficou demonstrado que o
acusado, logo após o acidente, colocou a vítima no seu carro,
percorreu cerca de dois quilômetros e abandonou na via pública,
fugindo logo em seguida".
3. Pelos mesmos fundamentos e pelo fato de o paciente possuir maus
antecedentes, o Tribunal de origem manteve o regime inicial
semiaberto e o afastamento da substituição da pena, o que constitui
fundamentação idônea em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 771447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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