STJ — 771152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 042c9e577f3e6f2d71b318a41f9504ab4dd2be5ee482dc37afa4825a2eb462b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844516
Número de registro na fonte
202202921358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 771152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 042c9e577f3e6f2d71b318a41f9504ab4dd2be5ee482dc37afa4825a2eb462b8. SHA-256 do comentário: 7ca6e4e087825f2ccce9cb0a3b37f7532e58819702664ecc56536180b89731ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 042c9e577f3e6f2d71b318a41f9504ab4dd2be5ee482dc37afa4825a2eb462b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o juízo de primeira instância indicado que o agravante mantinha "em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem no interior do ergástulo", há fundamentação suficiente para justificar a perda dos dias remidos em sua fração máxima, não havendo falar em fundamentação genérica.
  2. "[...] não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2023).
  3. Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeira instância indicado que o agravante mantinha "em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem no interior do ergástulo", há fundamentação suficiente para justificar a perda dos dias remidos em sua fração máxima, não havendo falar em fundamentação genérica. 2. "[...] não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2023). 3. Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.