Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o juízo de primeira instância indicado que o agravante
mantinha "em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade
física de outrem no interior do ergástulo", há fundamentação
suficiente para justificar a perda dos dias remidos em sua fração
máxima, não havendo falar em fundamentação genérica.
- "[...] não há se confundir decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n.
1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 16/3/2023).
- Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o juízo de primeira instância indicado que o agravante
mantinha "em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade
física de outrem no interior do ergástulo", há fundamentação
suficiente para justificar a perda dos dias remidos em sua fração
máxima, não havendo falar em fundamentação genérica.
2. "[...] não há se confundir decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n.
1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 16/3/2023).
3. Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 771152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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