STJ — 765460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a9ce0f64e3f52aeeb5c47e24c2dae3968b55cbafb9e74acf2f635313c48fabd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO
DOMICÍLIO.
1. Na hipótese, o ingresso policial no domicílio, sem mandado, foi
motivado por denúncias anônimas e pelo fato de que a suspeita
empreendeu fuga para dentro do imóvel, circunstâncias que, conforme
sedimentada jurisprudência desta Corte, não constituem fundadas
razões para a violação domiciliar.
2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
4. Embora um dos policiais envolvidos na ocorrência tenha dito em
juízo que houve a devida autorização da locatária para o ingresso no
imóvel, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o
ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve,
para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por
escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por
registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.