STJ — 712668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844520
- Número de registro na fonte
- 202103978996
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO NÃO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verificada a ilegalidade por acesso não integral às interceptações telefônicas, haja vista que a defesa atuante à época obteve a carga dos autos dos procedimentos, nada tendo alegado sobre eventuais vícios, cujo desenvolvimento ocorreu de modo regular. Além disso, a nova defesa não requereu habilitação nos autos apartados, que tratavam das interceptações telefônicas.
- Demonstrada a desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, além de a condenação estar embasada por outras provas, não há cerceamento de defesa, até mesmo porque não houve requerimento da defesa a tempo e modo no sentido de habilitar-se para ter acesso aos procedimentos sigilosos de quebra de sigilo telefônico.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015).
- Na hipótese, não havia necessidade de triangulação do aparelho móvel do agravante no momento do crime, uma vez que ele foi acusado de ser o mentor intelectual do delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 712668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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