STJ — 712668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844520
Número de registro na fonte
202103978996
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 712668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030. SHA-256 do comentário: 1a89cc88bdb87fd3e69e7d053e608b3e5c6f741e7be3c4ca95d4c6da4109425f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO NÃO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verificada a ilegalidade por acesso não integral às interceptações telefônicas, haja vista que a defesa atuante à época obteve a carga dos autos dos procedimentos, nada tendo alegado sobre eventuais vícios, cujo desenvolvimento ocorreu de modo regular. Além disso, a nova defesa não requereu habilitação nos autos apartados, que tratavam das interceptações telefônicas.
  2. Demonstrada a desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, além de a condenação estar embasada por outras provas, não há cerceamento de defesa, até mesmo porque não houve requerimento da defesa a tempo e modo no sentido de habilitar-se para ter acesso aos procedimentos sigilosos de quebra de sigilo telefônico.
  3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015).
  4. Na hipótese, não havia necessidade de triangulação do aparelho móvel do agravante no momento do crime, uma vez que ele foi acusado de ser o mentor intelectual do delito.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO NÃO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não verificada a ilegalidade por acesso não integral às interceptações telefônicas, haja vista que a defesa atuante à época obteve a carga dos autos dos procedimentos, nada tendo alegado sobre eventuais vícios, cujo desenvolvimento ocorreu de modo regular. Além disso, a nova defesa não requereu habilitação nos autos apartados, que tratavam das interceptações telefônicas. 2. Demonstrada a desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, além de a condenação estar embasada por outras provas, não há cerceamento de defesa, até mesmo porque não houve requerimento da defesa a tempo e modo no sentido de habilitar-se para ter acesso aos procedimentos sigilosos de quebra de sigilo telefônico. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015). 4. Na hipótese, não havia necessidade de triangulação do aparelho móvel do agravante no momento do crime, uma vez que ele foi acusado de ser o mentor intelectual do delito. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.